TJMS - 1418698-93.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
15/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 07:29
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 07:28
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418698-93.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes Paciente: Altieres da Silva Santos Advogada: Larissa Aparecida Palmieri Fagundes (OAB: 27155/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPP - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDADO - ORDEM DENEGADA.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, justifica-se a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, eis que, supostamente, o paciente participa de uma organização criminosa voltada à prática de delitos contra o patrimônio e, inclusive, em tese, teria cometido um furto qualificado em que houve a subtração de cerca de R$ 60.000,00.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis do paciente não bastam, por si só, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP quando a manutenção da prisão preventiva se mostrar mais recomendável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
06/12/2022 07:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
01/12/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/12/2022 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/11/2022 10:08
Inclusão em Pauta
-
18/11/2022 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2022 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
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04/11/2022 12:26
Juntada de Informações
-
04/11/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/11/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2022 12:28
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 20:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2022 20:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 00:26
INCONSISTENTE
-
01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:25
Distribuído por prevenção
-
31/10/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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