TJMS - 0000767-81.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/07/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000767-81.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: J.
F.
P.
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) APELAÇÃO - PROCESSO PENAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - NULIDADE DA SENTENÇA - SUPOSTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - IMPROCEDÊNCIA - NÃO PROVIMENTO.
Ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, apesar de ter a vítima mulher como sujeito passivo secundário, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95.
Logo, não se reconhece qualquer nulidade da sentença que não condena o agente nas sanções do respectivo tipo, pois afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a correta aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
20/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:36
Inclusão em Pauta
-
28/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000767-81.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: J.
F.
P.
Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Vistos, etc. À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos. -
20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:17
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:25
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:25
Distribuído por prevenção
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19/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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