TJMS - 0801851-25.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 08:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/06/2025 14:12
Expedição de "tipo de documento".
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17/06/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 21:39
Não-Provimento
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04/06/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:43
Inclusão em pauta
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16/05/2025 12:23
Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:16
Expedição de "tipo de documento".
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 09:57
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA MUNICÍPIO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL - RECURSO DESPROVIDO.
I - A fundamentação da sentença é suficiente quando expõe de forma clara e coerente os fundamentos essenciais à solução do litígio, ainda que não aprecie todos os argumentos da parte.
II - A nota fiscal desacompanhada de comprovação da entrega da mercadoria não constitui prova escrita idônea para fins de ação monitória.
In casu, a sindicância administrativa instaurada pelo Município de Dourados constatou a ausência de solicitação e de entrega dos produtos, além de divergências relevantes entre o nome e a rubrica na nota fiscal e a assinatura do servidor supostamente recebedor, o que compromete a higidez da prova apresentada pela empresa autora.
A ausência de autorização formal de fornecimento e de registro do recebimento dos produtos pela Administração Pública impede o reconhecimento da relação obrigacional alegada.
Desse modo, os documentos apresentados pela autora não constituem prova escrita suficiente nos moldes do art. 700, CPC, uma vez que não comprovam de forma inequívoca a efetiva entrega das mercadorias, tampouco o vínculo obrigacional alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801851-25.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: RCA Saúde Representação e Comércio Eireli - ME Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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