TJMS - 0800586-17.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 07:50
Transitado em Julgado em "data"
-
06/05/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/04/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Maxima Pedroso Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte apelante, ora embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão e contradição no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Maxima Pedroso Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB: 28166/MS) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 13:31
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maxima Pedroso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL E AUTENTICIDADE DA POSTULAÇÃO - RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA - EMENDA NÃO REALIZADA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - TESES FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por falta de juntada de documento essencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 4.
Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, este que, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 5.
Mostra-se plenamente razoável o despacho de emenda da inicial, a fim de que a parte autora, com a juntada do documento indicado pelo Juiz, possa sanar uma irregularidade de sua causa de pedir, a qual, deveras, tem o condão de "dificultar o julgamento de mérito", já que a parte autora sequer afirma a ocorrência efetiva do fato que lastreia o pedido principal - hipótese, como visto, que autoriza a determinação de emenda da inicial (art. 321, segunda parte, CPC). 6.
Disso decorre, por consequência, a essencialidade/indispensabilidade do documento cuja juntada foi determinada pelo Juiz (extrato(s) bancário(s) relativo(s) ao período da contratação), a fim de que seja demonstrado o interesse de agir e a autenticidade da postulação, e, em decorrência do não atendimento do comando pela parte autora, resta justificado o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
01/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maxima Pedroso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maxima Pedroso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Diante do exposto, com escopo de evitar decisões contraditórias, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, nos termos da decisão proferida no REsp 12.021.665/ MS (Tema 1198). À Secretaria Judiciária para que adote os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado.
Intimem-se. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-17.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maxima Pedroso Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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