TJMS - 0811290-39.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 11:55
INCONSISTENTE
-
18/07/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811290-39.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargada: Nelidia Ortega de Aquino Deserto Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
I, do CPC, para que surtam seus regulares efeitos, HOMOLOGO a autocomposição efetuada pelas partes, ficando, assim, prejudicado o presente recurso (art. 932, inc.
III, CPC/15).
Em tempo, corrija-se a distribuição para que no polo passivo figure a Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A em vez da Itaú Seguros S/A.
Intimem-se. -
17/07/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 01:32
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811290-39.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) Embargada: Nelidia Ortega de Aquino Deserto Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 17:27
Prejudicado o recurso
-
11/07/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811290-39.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nelidia Ortega de Aquino Deserto Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RETORNODO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA - RELAÇÃO DE CAUSA/CONCAUSA COM O TRABALHO - ACIDENTE DE TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO - DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA - PRETENSÃO DO SEGURADO DE RECEBER O MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO SEM A LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1112 DO STJ - CLÁUSULAS RESTRITIVAS - DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE E NÃO DA SEGURADORA - OBSERVÂNCIA DA TABELA SUSEP - REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido aos parâmetros traçados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em relação ao Acórdão paradigma dos REsp 1.874.811/SC e REsp 1.874.788/SC - Tema 1.112 do STJ. 2.
As doenças provocadas, desencadeadas ou agravadas pelo exercício da profissão equiparam-se aos acidentes pessoais para fins securitários, independente de haver cláusula contratual excluindo tal cobertura, a qual deve ser reconhecida como nula, em razão da sua abusividade, nos termos do artigo art. 51, inciso IV, da Lei 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor -, por limitar a cobertura de doenças ocupacionais ou profissionais justamente em um seguro de vida em grupo pactuado para proteção do trabalhador, desvirtuando a própria essência do contrato e colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 3.
Tema 1112 do STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo -, onde fixou-se a seguinte tese: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora". 4. "No contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas" (REsp n. 1.825.716/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020). 5.
Não se justifica a pretensão do segurado de receber a quantia integral do capital segurado com base na alegação de ausência de ciência dos termos contratuais limitativos, cujo dever de informação recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora. 6.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para retificar parcialmente o acórdão e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1409770-22.2023.8.12.0000
Banco Bradesco S.A.
Jader Evaristo Tonelli Peixer
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 11:23
Processo nº 1409756-38.2023.8.12.0000
Fausto Carneiro da Costa Filho
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jose Valeriano de Souza Fontoura
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 11:21
Processo nº 0845147-71.2021.8.12.0001
Jorge Batista da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jayme de Magalhaes Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 11:25
Processo nº 0811290-39.2018.8.12.0001
Itau Seguros S/A
Nelidia Ortega de Aquino
Advogado: Fabiane Gomes Pereira
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 21/06/2021 17:30
Processo nº 0845147-71.2021.8.12.0001
Jorge Batista da Silva
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Jayme de Magalhaes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/12/2021 11:50