TJMS - 1409853-38.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:52
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409853-38.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Roberto Gomes Lauro Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Jonas Afonso Bilfulso Advogado: Roberto Gomes Lauro (OAB: 87708/SP) HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE DEMONSTRADA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crime extremamente grave, tráfico interestadual de 26,9 kg ( vinte e seis quilos e novecentos gramas) de "skunk" do Estado de Mato Grosso do Sul para o Estado de São Paulo (art. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente responde pelo crime de roubo na cidade de São Paulo/SP, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
III - A prisão processual é compatível com apresunçãodeinocênciae não acarreta pena antecipada, eis que não deriva do reconhecimento da culpabilidade, e sim da periculosidade do agente, seja para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal.
III - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 23 de junho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/06/2023 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409853-38.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Roberto Gomes Lauro Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Jonas Afonso Bilfulso Advogado: Roberto Gomes Lauro (OAB: 87708/SP)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jonas Afonso Bilfulso, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS.
Alega, em síntese, constrangimente ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Sustenta não trazer perigo à ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Salienta a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000573-16.2023.8.12.0004) permite verificar que o paciente fora preso preventivamente, supostamente, ao transportar 26,9 kg ( vinte e seis quilos e novecentos gramas) de "skunk".
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 49/51 dos autos n.º 0004333-10.2023.8.12.0800, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) E denota-se que a prisão preventiva se mostra legalmente permitida no momento.
Com efeito, a medida pretendida revela-se adequada frente a redação do artigo. 310 do Código de Processo Penal. (...) Além disso, o crime possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos de reclusão, autorizando-se a conversão nos temos do art. 313 do Código de Processo Penal, (...) Somado a isto, ressalto a quantidade razoável de entorpecente apreendido, dada a natureza da droga, o que indica descrença e ousadia para com a justiça.
No mais, em consulta ao site do TJ-SP, constato ação penal por crime de roubo em Mogi das Cruzes-SP, de modo que a liberdade é prejudicial à ordem pública dada a possibilidade de reiteração criminosa.
Além disso, o conduzido reside fora do distrito da culpa, de maneira que a liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal.
Se não bastasse, impõe-se a atuação rigorosa por parte da justiça criminal perante a reiteração de tráfico nesta região de fronteira.
Por derradeiro, destaco que a concessão da liberdade provisória ao traficante deve ser encarada como uma medida excepcional, admitindo-se apenas quando verificado que o envolvido tem condições pessoais extremamente favoráveis, de modo a garantir ao juízo que em liberdade não voltará a delinquir, e inexistente qualquer pressuposto para a prisão.
Porém, in casu, pelo menos até o presente momento, não vislumbro estas condições autorizadoras da liberdade.(...) " Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo a ordem pública.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (26,9 kg de "skunk"), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Ademais, registra passagem pela prática de outro crime grave, de maneira que a custódia aparenta ser necessária também para coibir a reiteração delitiva.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
20/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 18:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:10
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 00:59
INCONSISTENTE
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16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409853-38.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Roberto Gomes Lauro Impetrada: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Amambai Paciente: Jonas Afonso Bilfulso Advogado: Roberto Gomes Lauro (OAB: 87708/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 10:55
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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15/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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