TJMS - 0809793-60.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 06:49
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/08/2023 01:17
Recebidos os autos
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06/08/2023 01:17
Confirmada a intimação eletrônica
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06/08/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809793-60.2013.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Apelado: Maycon Dias Carmona EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PENA DE MULTA ADVINDA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - OBSERVÂNCIA À NORMA DO ARTIGO 51 ,DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 6.830/80 E DO DECRETO N.º 20.910/32 - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Amultacriminal fixada em sentençapenalcondenatória constitui-se dívida de valor extrapenal, à qual se aplica o regramento damulta administrativa de caráter não tributário, devendo o débito ser inscrito em dívida ativa e executado pela Fazenda Pública, caso em que não se aplicam as regras do CódigoPenal, tampouco do Código Tributário Nacional, sendo aexecuçãoregulada pela Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80).
Haja vista que o art. 51, do Código Penal, faz alusão às normas atinentes à dívida ativa da Fazenda Pública, cumpre observar na hipótese a disposição do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32, no que tange ao prazo prescricional.
Permanecendo a demanda executiva que visa a cobrança de multa penal arquivada por período superior a 5 (cinco) anos, não há dúvidas da ocorrência da prescriçãointercorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/07/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/06/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809793-60.2013.8.12.0002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Paulo César Branquinho (OAB: 5216/MS) Apelado: Maycon Dias Carmona Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/06/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/06/2023 07:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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