TJMS - 0800279-94.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:12
INCONSISTENTE
-
22/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/04/2024 12:16
Inclusão em Pauta
-
25/03/2024 14:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:17
Processo Reativado
-
25/03/2024 13:17
Juntada de Acórdão
-
20/03/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:01
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
20/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/02/2024 12:44
Inclusão em Pauta
-
06/02/2024 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
16/01/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 01:05
INCONSISTENTE
-
12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Ainda que interpostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios visando ao manejo dos recursos excepcionais não podem ser acolhidos se ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão combatido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Embargado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Advogado: João Augusto Neves de Souza (OAB: 24259/MS) Apelado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor quando não demonstrada a sua hipossuficiência financeira.
Quando a situação vivenciada pelo consumidor configura dano efetivo aos direitos da personalidade, que suplantam o mero dissabor pelo descumprimento, e demonstrada que a frustração da expectativa legitimamente criada pela adquirente e a inobservância ao princípio da confiança a afetaram profundamente, cabível a indenização por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido a fim de respeitar os princípios da razoabilidade e da moderação, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Advogado: João Augusto Neves de Souza (OAB: 24259/MS) Apelado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) Intime-se o apelado para que, em cinco (5) dias, proceda à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes atualizados de rendas auferidas, relação e respectiva prova documental de despesas mensais etc., sob pena de revogação do benefício concedido.
Publique-se.
Intime-se. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800279-94.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: H G Dourado & Cia Ltda Advogado: Bruno Dourado Bertotto Martins (OAB: 25058/MS) Advogado: João Augusto Neves de Souza (OAB: 24259/MS) Apelado: Cassio Gustavo Santana Gomes Advogado: José Bosco Dourado de Assis (OAB: 12870/MS) Advogado: Cristiane Antero (OAB: 13160/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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