TJMS - 1409801-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409801-42.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: D.
G. da C.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de I.
Paciente: E.
D.
S.
I.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Interessada: S. de O.
S.
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS EM "BOCA DE FUMO" E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - FILHOS MENORES - RISCO EVIDENTE - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - NÃO CONCESSÃO. É cabível a decretação da prisão preventiva aos casos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime.
Embora a paciente seja mãe de crianças, o cometimento do crime de tráfico de drogas na própria residência, inclusive na presença dos filhos, configura situação excepcional, apta a impedir a substituição da custódia extrema por prisão domiciliar.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a inexistência de constrangimento legal a ser reconhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem -
27/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 16:37
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/06/2023 16:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/06/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 12:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409801-42.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Impetrante: D.
G. da C.
Impetrado: J. de D. da 1 V. da C. de I.
Paciente: E.
D.
S.
I.
Advogada: Daniella Garcia da Cunha (OAB: 16984/MS) Interessada: S. de O.
S.
Destarte, indefiro a liminar pleiteada em favor de ELIZ DAIELI SOUZA INÁCIO. -
16/06/2023 12:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:38
INCONSISTENTE
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 18:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/06/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 08:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/06/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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