TJMS - 0033413-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:15
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2024 12:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
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25/01/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicação
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24/01/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:22
Publicação
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23/01/2024 17:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2024 17:37
Recurso Especial
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19/01/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2024 15:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:53
Juntada de tipo de documento
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18/01/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicação
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18/01/2024 00:01
Publicação
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17/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2024 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/01/2024 09:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033413-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Henrique dos Santos Biasi Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PENA-BASE - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP) - INCIDÊNCIA INVIÁVEL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) - IMPROCEDÊNCIA - PRESSUPOSTOS AUSENTES - RECURSO IMPROVIDO.
O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece preponderância à quantidade e natureza da droga apreendida sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o que, é claro, conduz a possibilidade de uma maior pena, mesmo que constitua apenas um fator a ser sopesado na dosimetria penal.
A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, não evidenciada nenhuma discrepância ou arbitrariedade na exasperação efetivada na primeira fase do cálculo, deve ser mantida inalterada a pena-base acima do mínimo legal. É inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para réu que nega a prática dos crimes que lhe são imputados.
A concessão da minorante da eventualidade do tráfico não exige somente a primariedade do agente, mas, também, que este tenha bons antecedentes e que não se dedique à atividade ilícita, tampouco que integre organização criminosa.
Demonstrando o transporte de elevada quantidade de droga, de forma estruturada, o exercício da traficância profissional, é inviável a concessão da minorante da eventualidade do tráfico, ponderada a caracterização da obstativa dedicação do agente a essa atividade ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram provimento, unânime. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033413-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Henrique dos Santos Biasi Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) 1.
Verificada pela Secretaria Judiciária do TJMS que houve a colheita das razões e contrarrazões recursais do(s) apelo(s) interposto(s), encaminhe-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após, devolvam-se os autos conclusos.
Do contrário, passe-se ao próximo item. 2.
Caso constatada, pela Secretaria Judiciária do TJMS, a ausência das razões e/ou contrarrazões recursais do(s) recurso(s) interposto(s), não se devolvam os autos conclusos a esta Relatoria para ciência da intimação deste despacho, mas sim, de pronto, encaminhe-se o feito ao Juízo de origem, para que este, por delegação, adote em primeira instância as providências correspondentes à colheita das referidas peças, bem como para que efetue a reanálise periódica de prisão preventiva eventualmente decretada nos autos com prazo escoado (art. 316, parágrafo único, do CPP), lembrando, nesse átimo, que: 2.I) era dever do juízo de origem, caso a(s) defesa(s) não tenha(m) formulado pedido(s) nos termos do § 4º do art. 600 do CPP, coletar as razões e contrarrazões do(s) recurso(s) interposto(s); 2.II) independentemente de pedido para apresentação das razões recursais diretamente nesta Corte de Justiça (§ 4º do art. 600 do CPP), como já houve a distribuição do feito e, considerando que este é digital, restaram atingidas as finalidades do instituto, sobressaindo possível a devolução do feito à primeira instância, para regularização na origem; 2.III) fixou-se o entendimento de que, "(...) 'nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente).' (HC 584.354/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (...)" (AgRg no HC 692.333/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
Caso haja o regresso do feito sem a regularização no Juízo de Primeira Instância, fica determinada, desde já, nova remessa a este.
Após o retorno a esta Corte, com o feito devidamente regularizado, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, devolvendo-os conclusos, em seguida, para julgamento de mérito. 3) em qualquer outra situação, volva-se o caderno processual concluso para análise. Às providências.
P.I.C. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0033413-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Henrique dos Santos Biasi Advogado: Marcel Santos Martinez (OAB: 23321/MS) Advogado: Flavio de Oliveira Moraes (OAB: 26123/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Sílvio Amaral Nogueira de Lima (OAB: 3354/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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