TJMS - 0807702-82.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/03/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
11/03/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:45
INCONSISTENTE
-
27/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807702-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
15/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/02/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/02/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807702-82.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807702-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - HIPÓTESE DE DECISÃO POSTERIOR PROFERIDA PELO STF NAS ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078 QUE SEDIMENTOU QUE A LC Nº 190/2022 NÃO CRIOU OU AUMENTOU IMPOSTO - EFEITO VINCULANTE - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Considerando que em 29/11/2023 sobreveio decisão do Colendo STF nas ADIs nº 7.066, 7.070 e 7.078, que, por maioria, sedimentou que a LC nº 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, razão pela qual não se aplica o princípio da anterioridade anual, devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a sentença e o acórdão de fls. 379-401, denegando a segurança pretendida pela impetrante. 3.
Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807702-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul A atuação deste Relator foi exaurida com a prolação do acórdão de fls. 379-401, motivo pelo qual deverá o pedido de fls. 411-413, ser formulado pela impetrante ao juízo de primeiro grau.
Intime-se. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807702-82.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Embargado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807702-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPETRAÇÃO DE MS CONTRA LEI EM TESE E DE IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA OBTENÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS - REJEITADAS - MÉRITO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE/APELANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Cuidando-se de decisão prolatada após a vigência do CPC/2015, não se aplica a remessa obrigatória nas hipóteses tais como a ora enfrentada, em que há recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa.
Se comprovou o impetrante juntamente com a inicial que vem o Estado de Mato Grosso do Sul exigindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações interestaduais, seu interesse de agir resta devidamente demonstrado. É perfeitamente possível a utilização domandadodesegurançade natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciadosemmedidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Preliminares rejeitadas.
A respeito da cobrança do ICMS DIFAL, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a matéria e, na data de 24/02/2021, proferiu julgamento do RE nº 1.287.019/DF, pela sistemática da repercussão geral, firmando tese no Tema 1.093 no sentido de que "a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas Gerais".
Levando-se em consideração o princípio da segurança jurídica que, no caso, compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, com o objetivo de coibir a chamada tributação surpresa, a anterioridade tributária anual veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou o majorou.
Cumpre ressaltar, outrossim, que na ADI 7066, caminha o entendimento do STF no sentido de que o ICMS-DIFAL somente poderá ser exigido a partir do exercício fiscal de 2023 (01/01/2023), pois, conforme entendimento do Min.
Edson Fachin "nesse cenário jurisprudencial e legislativo, tem-se que o art.3º, da LC n. 190/22, ao remitir ao art.150, III, c, da Constituição, evidencia sua submissão não só à anterioridade nonagesimal, mas, também, à anterioridade do exercício considerando que o art.150, III, c, dispõe expressamente in fine: observado o disposto na alínea b, isto é, a LC n. 190/22 tem aptidão para produzir efeitos apenas em 01/01/2023." Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, negaram provimento ao recurso e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do relator, vencidos 2º e 3º vogais.
Julgamento conforme o art. 942 do CPC. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807702-82.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda.
Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Apelado: Guerbet Imagem do Brasil Ltda Advogado: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) Advogado: João Paulo F. de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Intime-se a parte apelada para manifestar-se quanto ao pedido de fls. 361-362, concernente à suspensão do presente recurso até que seja concluído o julgamento conjunto do STF nas citadas ADI's nº 7066, 7070 e 7078.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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