TJMS - 0815540-10.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815540-10.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Josuel Mancuelho Oliveira Advogada: Diana de Souza Pracz (OAB: 11646/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CHEQUE - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI QUANDO NÃO HÁ CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO OU PRÁTICA DE AGIOTAGEM COM A PARTICIPAÇÃO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA EMBARGANTE - ÔNUS DA PROVA RECAI SOBRE A PARTE EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVAS REQUERIDAS INCAPAZES DE ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - É possível a verificação da causa debendi em sede de embargos à execução de cheques, sempre que o exequente for o próprio destinatário da cédula, ou seja, nos casos em que não tiver ocorrido a circulação do título, como no caso dos autos.
Todavia, para que se reconheça essa possibilidade, devem ser analisadas as provas no caso concreto, uma vez que não se extrai desta permissiva a automática invalidade do título executivo, notadamente porque, sendo o cheque título executivo dotado de autonomia e independência, compete à embargante provar que os fatos alegados na inicial. 2 - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ou a MP 2172-32/2001, ou qualquer outra disposição específica que a determine na relação processual em análise, pois dependem a demonstração, pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação, assim como a redistribuição do ônus probatório. 3 - No caso concreto, não cabe ao credor comprovar a idoneidade e rigidez do título executivo, cujas obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes, mas ao devedor a demonstração da ocorrência de fraude ou conluio em sua constituição (simulação ou a prática de agiotagem).
Ou seja, que o negócio que subsidiou a emissão do cheque foi realizado com má-fé por um dos sócios da empresa embargante e o credor, notadamente porque não há provas mínimas da alegação. 4 - "Os atos praticados pelo sócio em má-fé, por si só, não são oponíveis contra terceiros (credores), podendo ser reivindicados em seu desfavor pela própria empresa prejudicada.
Em outras palavras, a prática ilícita de sócio que age em desfavor da empresa é questão interna corporis a ser resolvida entre pessoa jurídica e pessoa física, não interessando a terceiros, a menos que seja comprovada má-fé" (Trecho do voto proferido na APL 0803405-29.2022.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 22/05/2023, p: 23/05/2023).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:09
INCONSISTENTE
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815540-10.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nishioka e Cia Ltda Advogado: Maurício Rodrigues Camuci (OAB: 6436/MS) Apelado: Josuel Mancuelho Oliveira Advogada: Diana de Souza Pracz (OAB: 11646/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:01
Distribuído por prevenção
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07/06/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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