TJMS - 1409564-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409564-08.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alberto Correa Dantas Paciente: Eliomar Alves da Silva Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃOGENÉRICA- INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de 03 (três) quilogramas de cocaína, quantidade que denota periculosidade, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade,e sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constituciona III - Não há que se falar emfundamentaçãogenéricadadecisãoque decretou a prisão preventiva do paciente, eis que devidamente motivada com base em dados concretos, extraídos dos autos.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 30 de junho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
04/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:53
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
29/06/2023 18:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
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22/06/2023 12:28
Juntada de Informações
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22/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409564-08.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alberto Correa Dantas Paciente: Eliomar Alves da Silva Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Eliomar Alves da Silva, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) Comarca de Terenos/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência de fundamentos e o uso de argumentação genérica na decisão que decretou a prisão preventiva.
Sustenta apresentar boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, de forma a não trazer perigo ao andamento da persecução penal.
Salienta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória e no mérito, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como o uso de monitoramento eletrônico. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000164-08.2023.8.12.0047) permite verificar que o paciente foi preso ao transportar 03 (três) tabletes de cocaína, pesando aproximadamente 3 Kg (três quilogramas).
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Em decisão decretou a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos de f. 43/45: "(...)Em que pese os argumentos da defesa, acerca da primariedade, residência fixa e atividade lícita, ressalto que o fato de possuir ocupação lícita e residência fixa não é suficiente, por si só, para afastamento dos motivos que enseja mais quando não modificadas as razões de sua decretação.
Diante do exposto, parece-me fora de dúvida que a segregação cautelar do flagrado tem o mérito de resguardar a garantia da ordem pública, não me parecendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
A soltura logo após a prisão em flagrante poderia inclusive estimular fatos como o presente.
Vale destacar, ainda, que não está presente quaisquer das hipóteses legais para deferimento da prisão domiciliar (art. 318 do CPP).(...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, detalhando a necessidade da decretação da medida cautelar como forma de garantir a ordem pública.
Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida (3 Kg de cocaína), além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS). -
20/06/2023 13:42
Juntada de Outros documentos
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20/06/2023 12:26
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:26
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409564-08.2023.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carlos Alberto Correa Dantas Paciente: Eliomar Alves da Silva Advogado: Carlos Alberto Correa Dantas (OAB: 16234/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Terenos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:36
Distribuído por sorteio
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14/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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