TJMS - 1409650-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:05
Baixa Definitiva
-
18/07/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/07/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409650-76.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Wilson Carlos de Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Alexssandro Lorusso Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Paciente: Leonardo Oliveira de Brito Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO VERIFICADO - MARCHA PROCESSUAL REGULAR - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA IMPUTÁVEL AO APARATO ESTATAL - ORDEM DENEGADA.
I.
Descabe falar em excesso de prazo no caso vertente, pois não há procrastinação da marcha processual por desídia do Julgador ou do Ministério Público, haja vista que o feito recebeu o devido impulso, havendo a necessidade de cumprimento de mandado em comarca contígua e de data para a realização de agendamento de sala de videoconferêcia.
Somado a isto, a audiência de instrução e julgamento foi designada para data próxima, de modo que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio da presente ação autônoma.
II.
Ordem denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
10/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:35
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/06/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/06/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/06/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Informações
-
16/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409650-76.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Wilson Carlos de Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Alexssandro Lorusso Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Paciente: Leonardo Oliveira de Brito Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pedido confunde-se com o mérito da impetração, exigindo análise mais cautelosa, a ser realizada pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias. -
15/06/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 14:30
Expedição de Ofício.
-
15/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 01:18
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409650-76.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Wilson Carlos de Godoy Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Alexssandro Lorusso Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Paciente: Leonardo Oliveira de Brito Advogado: Wilson Carlos de Godoy (OAB: 4686/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:46
Distribuído por prevenção
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14/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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