TJMS - 1409493-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:02
Baixa Definitiva
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11/07/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 17:06
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409493-06.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Júlio César Benites Zavala Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Interessado: Wellington Joedes Nelson Pelzl Reis EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - RESPEITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES CONCRETAS - CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E PONDERAÇÃO PROBATÓRIA - INVIÁVEL PELA VIA HEROICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. 1.
O contexto de datas e atos realizados na origem demonstram que não há injustificado elastério ou matemática excessiva de prazos atribuíveis ao Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, mesmo porque tudo indica que a regular tramitação, em consonância à razoável duração do processo, afigurando-se impossível sustentar constrangimento com base em excesso de prazo através de meros cálculos aritméticos. 2.
Despontando dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema agressividade e periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. 3.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do Paciente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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28/06/2023 13:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:02
Juntada de Informações
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15/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:07
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409493-06.2023.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Maracaju Paciente: Júlio César Benites Zavala Advogado: Luiz Carlos Ton Maynard de Oliveira Junior (OAB: 23681/MS) Interessado: Wellington Joedes Nelson Pelzl Reis Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 12:59
Não Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:10
Distribuído por prevenção
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14/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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