TJMS - 0800445-29.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800445-29.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Claudineuza Martins Gonçalves Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PROCESSUAL PARA EXCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - AFASTADA - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EVIDENCIADO O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se a Associação Comercial de São Paulo de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, tratando-se de acionista controladora da Boa Vista Serviços S/A, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para figurar na ação proposta por consumidor.
II- A obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, consistente no envio de prévia notificação ao consumidor, quanto àinscriçãode seunomeno respectivo cadastro, dirigida aoendereçofornecidopelocredor.
III - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor, não cabendo ao órgão mantenedor do cadastro a fiscalização da veracidade dessa informação, ou seja, da validade do endereço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 14:35
Conclusos para decisão
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11/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:35
Distribuído por sorteio
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11/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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