TJMS - 1409598-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 13:54
Baixa Definitiva
-
05/07/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/06/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
29/06/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409598-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexandre Gasoto Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Execução Em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dourados Paciente: Felipe Soares dos Santos Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ABERTO E NÃO CONCLUÍDO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
O fato de existir falta disciplinar grave em investigação já é, de per si, razão suficiente para concluir que pende de atendimento o requisito subjetivo, óbice que, por corolário, impede a progressão ao regime semiaberto.
Apesar da lapso temporal transcorrido entre a data do cometimento da falta grave pelo paciente até o momento atual, entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o Juízo da execução tomou as providências cabíveis, oficiando e requisitando à direção da AGEPEN para o encerramento do procedimento administrativo em questão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
28/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 09:26
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
21/06/2023 15:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 22:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:05
Juntada de Informações
-
15/06/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:52
INCONSISTENTE
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409598-80.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Alexandre Gasoto Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal Execução Em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Dourados Paciente: Felipe Soares dos Santos Advogado: Alexandre Gasoto (OAB: 12146/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/06/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 13:30
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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