TJMS - 1409382-22.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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20/07/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:03
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409382-22.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria José de Carvalho Quirino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade dos salários, proventos de aposentadoria etc., prevista no artigo 833, inciso IV, CPC, pode ser mitigada, a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete asubsistênciado devedor e de sua família.
Considerando que a devedora aufere provento bruto mensal inferior a dois saláriosmínimos, não há como afastar a conclusão de que a importância bloqueada é destinada ao seu sustento e que a constrição prejudicará sobremaneira o mínimo existencial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/06/2023 10:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:28
INCONSISTENTE
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409382-22.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria José de Carvalho Quirino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Posto isso, concedo o efeito suspensivo ao presente agravo, na forma do art. 1.019, inciso I, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada enquanto pendente de julgamento este recurso, devendo o valor penhorado permanecer depositado em juízo, o que não impede o prosseguimento da execução.
Comunique-se ao juízo a quo (art. 1.019, inciso I, CPC) e intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta (art. 1.019, inciso II, CPC), tudo no prazo legal. -
14/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:37
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409382-22.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria José de Carvalho Quirino Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Agravado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 21409A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/06/2023 13:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 17:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:16
Distribuído por prevenção
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07/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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