TJMS - 0800085-10.2014.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:32
INCONSISTENTE
-
08/03/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/03/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/03/2024 12:35
Inclusão em Pauta
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29/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/02/2024 17:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:45
INCONSISTENTE
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27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-10.2014.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Dione Brito Perestrelo Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Alexandre Omegna de Souza Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUTORA QUE NÃO CUMPRIU MINIMAMENTE COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART.373, I,CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A imposição condenatória requer, por conseguinte, comprovação inconteste do dolo ou culpa do empregador ou superior hierárquico, condição indispensável para a eventual concessão da indenização.
II - Ademais, é sabido que o assédio moral revela-se em atitudes reiteradas de violência à integridade moral da vítima, constituindo verdadeiro e prolongado terror psicológico, o que não se verifica na hipótese em apreço.
III - A condenação em danos morais requer prova robusta da existência de ofensa à personalidade e a autora não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos aludidos, constitutivos do seu direito.
IV - Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-10.2014.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Dione Brito Perestrelo Advogado: Anderson Yukio Yamada (OAB: 16783/MS) Apelado: Alexandre Omegna de Souza Advogada: Luciana Verissimo Gonçalves (OAB: 8270/MS) Em obediência ao disposto no artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que se manifeste acerca da preliminar de impugnação a justiça gratuita, arguida em contrarrazões, fl. 323.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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