TJMS - 0803864-83.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 09:01
Baixa Definitiva
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24/08/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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12/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-83.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
31/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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30/07/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 14:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803864-83.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:09
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-83.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA ANOTADA JUNTO A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA - SISTEMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS NÃO DISPONÍVEL A TERCEIROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A inscrição de débito na plataforma digital Serasa Limpa Nome não é forma ilícita de cobrança de débitos prescritos, uma vez que acessível apenas pela parte devedora e sem publicidade do registro.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de portal de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança.
Ademais, o reconhecimento da prescrição não acarreta a extinção do débito, mas apenas a perda da pretensão executiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803864-83.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Jeane de Souza Gomes Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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