TJMS - 0800116-25.2017.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Juliano Francisco Da Rosa (OAB 18601AM/S) Processo 0800116-25.2017.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Votorantim S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Votorantim S.A., R$ 853,20 -
15/08/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 07:37
Baixa Definitiva
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15/08/2023 06:10
Baixa Definitiva
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08/08/2023 17:38
Baixa Definitiva
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08/08/2023 17:38
INCONSISTENTE
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19/07/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800116-25.2017.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Diante da manifestação de fls. 20/21, em que as partes noticiam a resolução do litígio mediante transação, e considerando constarem nos autos as respectivas procurações e substabelecimento, com poderes específicos para transigirem, outorgadas ao advogado da parte recorrente e ao advogado da parte recorrida, respectivamente, às fls. 17 e 46/52 dos autos principais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para a apreciação da transação noticiada.
Após, arquivem-se. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2023 10:24
Homologada a Desistência do Recurso
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13/07/2023 15:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/07/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/07/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800116-25.2017.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Recorrido: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800116-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS - LONGO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - DESCONTOS ÍNFIMOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - MANUTENÇÃO DO IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Restando configurada a falha na prestação de serviço, consistente no desconto de valores de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte Autora, sem a devida comprovação da contratação e do repasse dos valores, necessária a condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos materiais, diante da ausência de cautela necessária para realização dos procedimentos bancários.
II - O decurso de tempo significativo entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja danos morais.
No caso dos autos, não restou caracterizado o abalo moral indenizável, porquanto passaram-se mais de sete anos sem que a parte Autora tivesse notado a ocorrência dos descontos, o que torna impossível vislumbrar a ofensa a sua honra e à sua dignidade, a ensejar a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Não restando comprovada má-fé da instituição financeira, não há que se falar em restituição em dobro das parcelas.
IV - É predominante o entendimento deste Tribunal no sentido de aplicar o IGPM/FGV como índice de correção monetária em caso de condenação à restituição de valores.
V - Recursos conhecidos.
Recurso da parte Autora desprovido e Recurso da parte Ré parcialmente provido, para afastar os danos morais e estabelecer a restituição simples dos valores descontados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo da autora e deram parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800116-25.2017.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelado: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Agueda Antônio Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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