TJMS - 0842265-73.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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21/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2023 01:43
Confirmada a intimação eletrônica
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17/06/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0842265-73.2020.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Leonor Brizol Advogada: Jana Mara Brizol (OAB: 21279/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - COMUNICAÇÃO DE ÓBITO REALIZADA POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - ERRÔNEA - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - EVIDENCIADOS - QUANTUM APROPRIADO AO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Estado (lato sensu) responde, em regra, objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, o que dispensa a discussão a respeito de culpa, bastando a comprovação dos elementos imanentes à responsabilidade civil: ação/omissão, dano e nexo causal. 2.
Na situação posta, tais substratos estão demonstrados na inicial (e instrução processual). 3.
O dano moral é patente, mormente pela abrupta repercussão no benefício previdenciário recebido pela parte. 4.
O quantum indenizatório atende ao contexto fático, não gerando enriquecimento ilícito, mas penalizando a conduta inteiramente equivocada por parte do ofício registral.
Por tais razões, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
O recorrente é isento de custas (art. 24, I da Lei Estadual n. 3.779/2009), no entanto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:35
INCONSISTENTE
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02/09/2022 02:08
Confirmada a intimação eletrônica
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02/09/2022 02:08
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 02:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2022 02:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
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19/08/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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