TJMS - 0802498-70.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:44
Baixa Definitiva
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13/11/2023 12:19
Transitado em Julgado em #{data}
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01/10/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 04:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/06/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:51
INCONSISTENTE
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15/06/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 15:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS - INOBSERVÂNCIA DO ART.373, I, CPC - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
Como bem pontuado pelo juízo de origem, a recorrente sustenta a inexistência de débito, contudo, não precedeu com provas mínimas que corroborassem com a verossimilhança de suas alegações ou combatessem os fatos afirmados pelo recorrido, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu dever probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
A conduta malfazeja, além de impor ao demandado obrigação de se defender, com todo o ônus que isso gera, movimenta o Poder Judiciário a solucionar lide temerária, quando, sabidamente, assoberbado de ações.
Tal proceder deve ser penalizado e, por isso, a condenação em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 do CPC e 55 da Lei nº 9.099/95, mostra-se consentânea à realidade posta, motivo, então, pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com desprovimento ao recurso. 3.
Assim, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC), o que não afasta a penalização determinada na origem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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