TJMS - 0802498-70.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/01/2024 02:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 12:44 Baixa Definitiva 
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                                            13/11/2023 12:19 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            01/10/2023 01:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 12:32 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            20/09/2023 04:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERESSE EM REDISCUTIR A JUSTIÇA DA DECISÃO - NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS PARA ESSE DESIDERATO - Embargos Rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            19/09/2023 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 15:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            18/09/2023 15:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            11/07/2023 15:57 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            23/06/2023 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 03:51 INCONSISTENTE 
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                                            15/06/2023 03:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/06/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Embargante: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Embargado: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            14/06/2023 15:41 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            14/06/2023 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 15:06 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/06/2023 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0802498-70.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Islaine de Souza Pereira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) E M E N T A - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS - INOBSERVÂNCIA DO ART.373, I, CPC - - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1.
 
 Como bem pontuado pelo juízo de origem, a recorrente sustenta a inexistência de débito, contudo, não precedeu com provas mínimas que corroborassem com a verossimilhança de suas alegações ou combatessem os fatos afirmados pelo recorrido, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu dever probatório, nos termos do art. 373, I do CPC. 2.
 
 A conduta malfazeja, além de impor ao demandado obrigação de se defender, com todo o ônus que isso gera, movimenta o Poder Judiciário a solucionar lide temerária, quando, sabidamente, assoberbado de ações.
 
 Tal proceder deve ser penalizado e, por isso, a condenação em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 81 do CPC e 55 da Lei nº 9.099/95, mostra-se consentânea à realidade posta, motivo, então, pelo qual mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, com desprovimento ao recurso. 3.
 
 Assim, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos permitidos pelo art. 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC), o que não afasta a penalização determinada na origem.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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