TJMS - 0817076-64.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:49
Confirmada a intimação eletrônica
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07/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817076-64.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Emerson Diniz Martins Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelante: Julio Cesar Martucci Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelante: Alexandre Luiz Lorentz Merjam Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelada: Alexandre Luiz Lorentz Merjam Advogado: Ildo Miola Junior (OAB: 14653/MS) Apelado: Emerson Diniz Martins Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Apelado: Julio Cesar Martucci Advogado: Luiz Alberto Fonseca (OAB: 14013/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS RÉUS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - REJEITADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM CRUZAMENTO DE VIAS - CONSTATADO DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE "PARE" - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR-RÉU - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA - DANOS EMERGENTES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - TESE NÃO CONHECIDA - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA VÍTIMA - MANTIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO CONFORME MÉTODO BIFÁSICO - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) se há inépcia da petição inicial; b) se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) a eventual culpa corrente pelo acidente de trânsito objeto da demanda; d) a existência e o valor dos lucros cessantes; e) a existência e o valor dos danos emergentes; f) a existência e o valor dos danos morais e, g) a existência e o valor dos danos estéticos. 2.
Não se exige que o autor comprove, já na petição inicial, todos os fatos alegados, pois nesse caso estar-se-ia inutilizando/dispensando a fase de instrução probatória, que é o momento processual adequado para prova dos fatos trazidos pela parte.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada. 3.
Tanto o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, quanto o art. 98, do CPC, preveem que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, circunstância esta que não limita, portanto, o deferimento apenas às pessoas paupérrimas.
Mantida a concessão de justiça gratuita ao autor. 4.
O fato de um cruzamento de vias possuir certa inclinação que pode dificultar a visibilidade dos condutores, não é situação que tem o condão de eximir a culpa do condutor que não respeita a sinalização de "pare" existente no local, vez que o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que deve-se adotar prudência especial perante qualquer tipo de cruzamento, a fim de que o condutor detenha seu veículo com segurança, de modo a possibilitar a passagem de veiculos que tenham o direito de preferência.
A par disso, e Inexistente a demonstração de fatos que possam atrair a culpa concorrente da vítima, mantém-se a concão pela culpa exclusiva do condutor-réu pelo acontecimento do acidente de trânsito 5.
Inexistente qualquer evidência nos autos de que a vítima esteja recebendo benefício previdenciário, não há falar em afastamento ou redução do valor da indenização por lucros cessantes. 6.
Os danos morais são corolários do acidente de trânsito e de suas consequências, diante da exposição da vítima a risco sério e real, além da questão de ter sido afetada na sua integridade física, tendo que se submeter a longo tratamento, inclusive com intervenção cirúrgica, cuja situação extrapola, em muito, os aborrecimentos do cotidiano. 7.
Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Indenização mantida em R$ 10.000,00. 8.
O fato de a vítima não utilizar seu corpo para fins laborais, não tem o condão de afastar o dano estético sofrido, já que a existência de deformidade física, sobretudo em lugar visível, por si, já tem o condão de atrair a responsabilidade civil do ofensor. 9.
Relativamente à quantificação da indenização por danos estéticos, leva-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas à vítima.
Indenização mantida em R$ 5.000,00. 10.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
EMENTA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉTODO BIFÁSICO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - PENSIONAMENTO MENSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRETENSÃO NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) o valor dos danos morais; b) o valor dos danos estéticos e, c) se o autor faz jus a pensionamento mensal em razão de suposta redução da capacidade laboral. 2.
Para arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração elementos objetivos e subjetivos de concreção, quais sejam: a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); d) a condição econômica do ofensor e e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
Indenização mantida em R$ 10.000,00. 3.
Relativamente à quantificação da indenização por danos estéticos, leva-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do acidente de trânsito e as consequências geradas à vítima.
Indenização mantida em R$ 5.000,00. 4.
O artigo 1.014 do CPC/15, por sua vez, estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser trazidas em sede de Apelação quando a parte provar que deixou de realizá-la por motivo de força maior, o que não foi feito neste caso.
Não conhecida a pretensão inédita de recebimento de pensionamento mensal. 5.
Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/05/2023 16:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/05/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2022 03:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/05/2022 01:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 11:00
Conclusos para decisão
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03/05/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:00
Distribuído por sorteio
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03/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 21:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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