TJMS - 1409030-64.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 13:36
Baixa Definitiva
-
04/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 18:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409030-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
A.
M.
Paciente: E.
S.
B.
Advogado: Thiago Andrade Minari (OAB: 23505/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ESTUPRO E LESÃO CORPORAL.
PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA CUSTÓDIA DEMONSTRADOS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO - CARTA ESCRITA PELA VÍTIMA - SUPOSTA MUDANÇA NA VERSÃO FÁTICA - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - IMPOSSIBILIDADE - JUSTA CAUSA PATENTE.
EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - INAPLICABILIDADE EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ORDEM DENEGADA.
I - Necessária a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e principalmente a integridade física da vítima, quando o paciente, supostamente, teria praticado uma série de delitos contra a sua companheira, a quem teria agredido e estuprado, fatos que denotam, ao menos pelo que é possível inferir no momento, a periculosidade do agente, de maneira que, somado à incidência de outra ocorrência de violência doméstica em sua ficha de antecedentes, indicando clara possibilidade de reiteração delitiva, torna-se inadequada a substituição por medidas cautelares menos gravosas, pois insuficientes para a garantia da ordem pública.
II - O trancamento de ação penal por intermédio de habeas corpus somente se admite em excepcionais hipóteses, diante de comprovação de plano da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou da ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, nenhuma delas aqui configurada.
III - O fato de a vítima ter escrito uma carta "retirando as acusações", que em nada lhe favorece, não implica em possibilidade de trancamento da ação penal, posto que em casos de agressão no âmbito da violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada, conforme súmula 542 do STJ.
Além disso, as alegações envolvendo o fato de a vítima ter sido ou não estuprada ou agredida, não é passível de apreciação na via estreita do habeas corpus, pois demandaria dilação probatória.
IV - O princípio da homogeneidade, que inadmite a prisão preventiva em caso que seja possível antever que eventual sentença condenatória não resultará em regime fechado, é relativizado em infrações penais envolvendo violência doméstica.
V - Configura-se o excesso de prazo somente quando o retardamento se dá por ineficiência da prestação jurisdicional, o que não é o caso da ação em tela, já que a todo tempo o feito recebeu o devido impulso processual a fim de evitar o atraso da marcha jurisdicional.
VI - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 27 de junho de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator(a) -
27/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
22/06/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/06/2023 16:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 16:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409030-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
A.
M.
Paciente: E.
S.
B.
Advogado: Thiago Andrade Minari (OAB: 23505/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Elias Santos Bonfim, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 213 e 129, ambos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Bandeirantes/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva ignorou a carta escrita a mão pela vítima, onde alega a falsidade dos acontecimentos e a necessidade de reatamento com o paciente.
Salienta a possibilidade da aplicação da pena mais branda que a medida cautelar imposta e o excesso de prazo para designada para audiência.
Postula a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0800813-09.2023.8.12.0800) permite verificar que a prisão preventiva decorreu do suposto cometimento dos delitos de estupro e lesão corporal dolosa contra sua ex-companheira, sendo a conduta bem narrada pela autoridade policial no Bolatem de Ocorreência de f. 06/08. "(...)ao dormir em seu trabalho, no posto de combustível Carretão, situado na cidade de Jaraguari/MS, seu ex-marido, identificado como Elias Santos Bonfim, teria ido até o local para tentar reatar o relacionamento, quando então ambos iniciaram uma discussão, que o autor começou a agredi-la, com socos e chutes, colocando-a à força em seu veículo, modelo fox de cor preta.
Elias dirigiu até uma fazenda, onde o autor trabalha, também na cidade de Jaraguari/MS (...) Elias teria rasgado a roupa da vítima, agredindo-a e violentando-a sexualmente por horas.
A vítima relatou que foi ameaçada por seu ex-marido com uma faca de cozinha, alegando que o motivo das agressões seria ciúmes, ocasionados pelo término da relação, informando também que vem sofrendo violência doméstica ao longo de todo o relacionamento(...)" Em decisão manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora detalhou a necessidade, nos seguintes termos (f. 92/94).
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Destaco que, em que pese a defesa alegar que a vítima "retirou a acusação", o fato é que se trata de crime apurado mediante ação penal pública, ou seja, que independe de representação da vítima.
Além disso, eventual manifestação da vítima sobre desnecessidade das medidas protetivas (p. 83) em nada afeta os indícios suficientes de autoria que corroboram os autos.
Alem disso, a prisão preventiva epigrafada encontra-se de acordo com os requisitos previstos no art. 313, incisos I e III, do CPP, porquanto se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, e também envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e a prisão se faz necessária para garantia a execução das medidas No caso em comento, restou devidamente demonstrada a periculosidade concreta da conduta imputada ao requerente, porquanto já se envolveu em crime da mesma natureza, consoante se vê de sua certidão de antecedentes criminais (p. 26), havendo serios indicativos de que sua soltura tornaria inócuo o acautelamento da ordem pública, em vista da recalcitrância em delitos dessa estirpe.
Ademais, impende registrar que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e eficazes ao resguardo da integridade física da vítima.
Assim, no que refere aos pressupostos autorizadores da medida, percebe-se que o decreto de prisão cautelar está devidamente apoiado em valores protegidos pela ordem constitucional em igualdade de relevância com o valor liberdade individual - a tutela da ordem pública.(...)" Observa-se, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo à ordem pública.
A prisão preventiva do paciente mostra-se necessária, visando não apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social, a segurança da vítima e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade dos crimes, estupro e lesão corporal dolosa contra sua ex-companheira.
Em relação à carta escrita pela vítima, a decisão objurgada, de fato, não poderia ter levado em consideração, posto que se trata de delitos de ação pública incondicionada, sendo que as questões relativas a provas não podem ser analisadas pela via estreita do habeas corpus.
Ademais, a ordem pública, em princípio, deve ser preservada diante da reiteração delitiva apresentada pelo paciente, conforme referido pela decisão acima transcrita.
No que toca à alegação de excesso de prazo, pelo menos pelo que é possível aferir até agora, é circunstâncias que deve ser melhor analisada.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
07/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/06/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1409030-64.2023.8.12.0000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
A.
M.
Paciente: E.
S.
B.
Advogado: Thiago Andrade Minari (OAB: 23505/MS) Impetrado: J. de D. da C. de B.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2023 11:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 11:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
05/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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