TJMS - 0804144-85.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 07:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 01:14
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:14
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804144-85.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Cleire Azambuja Ferreira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - RECOLHIMENTO DO FGTS - JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 1.°-F, DA LEI N.º 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N.° 11.960/2009 - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E - RE N.º 870.947 - APLICAÇÃO DA SELIC APÓS 09/12/2021 - ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 731, DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC - ISENÇÃO DAS CUSTAS - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento do FGTS no período laborado.
Conforme julgamento do RE n.º 596.478-7/RR e RE n.º 705.140/RS, com repercussão geral reconhecida, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador, cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sendo ilíquida a condenação imposta à Fazenda Pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram da remessa necessária e, deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
18/06/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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18/06/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 16:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/06/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0804144-85.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Recorrido: Cleire Azambuja Ferreira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 07:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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