TJMS - 0801430-91.2021.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801430-91.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Francisca Andrade de Oliveira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que os pagamentos dos empréstimos se deram por desconto em folha de pagamento, o que torna impossível a inadimplência enquanto existente o benefício previdenciário, caracterizado está a falha na prestação de serviço.
A respeito do dano moral, é cediço que este é considerado puro, o chamado dano in re ipsa, o qual é presumido e independe de provas de sua ocorrência, nos casos de inscrição indevida e remessa do nome do consumidor ao cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
O quantum arbitrado pelo Juízo de primeiro grau se mostra suficiente para recompensar o desconforto sofrido, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, dentro dos parâmetros que arbitra usualmente esta Corte Estadual em casos semelhantes, devendo assim ser mantido.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 09:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:54
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801430-91.2021.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Francisca Andrade de Oliveira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:41
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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