TJMS - 0825755-53.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825755-53.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 25456A/MS) Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Apelante: Vlandon Xavier Avelino Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Apelado: Vlandon Xavier Avelino Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Carlos Henrique Magalhães Fernandes (OAB: 18804/MT) Advogada: Daniela Cabette de Andrade Fernandes (OAB: 9889B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - REAJUSTES SEMESTRAIS DAS MENSALIDADES - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO LEGAL DE QUE OS REAJUSTES DEVERÃO SER ANUAIS - REVISÃO DE VALORES NÃO PRECEDIDA DE PLANILHA DE CUSTO EDITADA EM ATO DO PODER EXECUTIVO E DIVULGADA COM ANTECEDÊNCIA - INOBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.870/1999 - APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM-FGV PARA RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO - DESCONTOS POR BOLSA-CONVÊNIO E FIES - APLICAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSIÇÃO DEVIDA - CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Autor possui legitimidade ativa ad causam, posto que a discussão relativa ao valor das mensalidades do curso é de seu único e exclusivo interesse, sendo ele, portanto, o titular do direito de restituição de eventuais valores indevidamente pagos à instituição educacional.
Preliminar rejeitada.
II - O reajuste das mensalidades não poderia ter sido realizado de forma semestral, uma vez que, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre as partes, restou pactuado que: "3.1.
O valor dos serviços educacionais está descrito no preâmbulo deste Contrato (valor da semestralidade, bem como o valor da mensalidade), e estarão sujeitos a reajustes e revisões anuais, conforme autorizado pela Lei 9.870 de 23.11.99".
Ademais, o art. 1º, § 6º, da Lei nº 9.870/1999 dispõe que: "Será nula, não produzindo qualquer efeito, cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação, salvo quando expressamente prevista em lei".
III - É lícito o reajuste anual das mensalidades educacionais, porém, essa revisão de valores deve ser realizada de acordo com o disposto no art. 1º, caput e parágrafos, da Lei 9.870/1999.
E, consoante o § 3º do dispositivo supramencionado, poderá haver acréscimo no valor total anual nas mensalidades, desde que isso se dê em montante proporcional à variação de custo a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico, ressaltando o § 4º que a planilha em questão será editada em ato do Poder Executivo.
Ademais, o art. 2º da mesma lei determina que a instituição de ensino deve divulgar, em local de fácil acesso ao publico e com antecedência mínima de 45 dias da data final para as matrículas, o valor do reajuste apurado por meio da planilha de custo.
IV - No caso em tela, verifica-se que tais requisitos não foram observados, uma vez que a Ré não comprovou que tenha apresentado a mencionada planilha de custo ao Poder Executivo, a fim de justificar os índices de reajuste aplicados na presente casuística.
Diante disso, é de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, por descumprimento às disposições da Lei 9.870/1999 e ao contrato celebrado entre as partes, bem como para que seja recuperado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Por conseguinte, para recompor a desvalorização da moeda em virtude da variação da inflação, os reajustes anuais das semestralidades deverão ser realizado por meio da adoção do índice IGP-M/FGV.
V - No caso dos autos, tornou-se incontroversa, por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, a alegação do Autor no sentido de que "Tem descontos de 38,63718% em sua semestralidade, em razão da pontualidade e também de ser 'aluno da Microlins'", conforme reconheceu a sentença.
Ademais, não se está diante de qualquer das hipóteses legais em que é admitida a apresentação de novas alegações após a contestação (art. 342, CPC).
VI - No tocante ao pleito de repetição do indébito, contudo, não restou comprovada a má-fé da Ré, porquanto o descumprimento contratual e a cobrança de valores indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizá-la e, por conseguinte, justificar a imposição da sanção civil da devolução em dobro.
Assim, mantém-se a devolução simples dos valores pagos indevidamente à Ré.
VII - Recurso da Ré conhecido parcialmente, por parcial ausência de interesse recursal, e, na parte conhecida, não provido.
Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido, para reconhecer também a ilegalidade dos percentuais de reajuste/revisão de valores utilizados pela instituição de ensino superior, no caso particular, determinando, por conseguinte, que os reajustes dos encargos educacionais sejam calculados, de forma anual, por meio do índice IGPM-FGV.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram me parte do recurso de Anhanguera e, na parte conhecida negaram provimento e deram parcial provimento ao recurso de Vlandon Xavier Avelino, nos termos do voto do relator. -
05/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:03
Inclusão em Pauta
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11/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 01:28
INCONSISTENTE
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
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01/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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