TJMS - 0823760-39.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 11:26
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 21:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/06/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/06/2023 21:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823760-39.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Vanessa Martins Zanin Soc.
Advogados: Ferreira & Morais Advogados Associados (OAB: 762/MS) Advogada: Francisca Antonia Ferreira de Lima (OAB: 13715/MS) Advogado: Fabiane Franca de Morais (OAB: 18442/MS) Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - MAJORAÇÃO DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NEGATIVA DE DÍVIDA EM PARTE NÃO DEVIDA - TERMO INICIAL DEJUROSA PARTIR DA CITAÇÃO - FATO QUE DERIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL - SUCUMBÊNCIA RECIPROCA MANTIDA - ART. 86, CAPUT, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas das partes, especialmente da instituição de ensino demandado, empresa de dotada estrutura patrimonial expressiva, majora-se o quantum devido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado em razão dos danos morais deve incidir juros de mora contados a partir da citação, por tratar de fato que deriva da relação contratual entre as partes (artigo 405, Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento (Enunciado de Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça). À vista do julgamento parcial do pleito exordial, que reconheceu que não há que se falar em inexistência do débito, já que a requerente efetivamente contratou os serviços da requerida e usufruiu deles, contudo, em contraprestação entendeu pela abusividade da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, que culminou na condenação da instituição requerida ao pagamento de danos morais, nota-se que é caso de distribuição do ônus sucumbencial de forma reciproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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31/05/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 01:45
INCONSISTENTE
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17/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2022 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2022 12:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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16/11/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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