TJMS - 0806737-38.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/07/2023 08:35
Transitado em Julgado em #{data}
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17/06/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806737-38.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maraisa de Oliveira Flores Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Apelado: Maraisa de Oliveira Flores Advogado: Rubens Dario Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Ysland Antunes de Lima (OAB: 21375/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MÉRITO - SERVIÇO DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - EMPRESA DE TELEFONIA REVEL - EFEITOS DAREVELIA- RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ - AFASTADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a preliminar de possibilidade de juntada de documentos após a prolação da sentença; c) no mérito, a exigibilidade do débito que motivou a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito; d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e) a justeza do valor da indenização por danos morais; f) a possibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e g) o termo inicial dos juros de mora. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Se os documentos "novos" apresentados após a sentença não se enquadram no disposto do art. 435, CPC/15, tais documentos não devem ser conhecidos. 4.
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344, do CPC/15).
Em consequência, não comprovado que é devido o débito inscrito em órgão de restrição ao crédito, deve ser considerada como inexistente a dívida negativada. 5.
Em casos de negativação indevida do nome do consumidor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 6.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, 2ª Seção, DJe 08/06/2009). 7.
Considerando que já havia anotação preexistente quando do apontamento considerado indevido nos autos, aplica-se o Enunciado nº 385 da Súmula/STJ, não configurando, portanto, o dano moral indenizável. 8.
Nos termos do art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII).
Má-fé processual da parte autora não evidenciada. 9.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da parte ré e julgaram prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.. -
05/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/12/2021 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/12/2021 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2021 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/12/2021 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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02/12/2021 03:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 01:24
INCONSISTENTE
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02/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2021 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 15:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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