TJMS - 0000941-45.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000941-45.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Lucas Matheus Pio Campos Advogado: Andréia da Silva (OAB: 20406/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) EMENTA - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE DA TRAFICÂNCIA - AGRAVANTE REINCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Adesclassificaçãoda conduta tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 para a figura de posse de drogas para consumo pessoal somente pode ser operada se restar sobejamente demonstrado o propósito exclusivo de uso próprio da substância ilícita.
Precedentes.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS (Tema n.º 114), pacificou entendimento no sentido de que o instituto da reincidência é constitucional, podendo ser objeto de apreciação judicial na individualização da pena.
III - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
12/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 16:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:46
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000941-45.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Vara Única Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Lucas Matheus Pio Campos Advogado: Andréia da Silva (OAB: 20406/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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