TJMS - 0800889-85.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/11/2023 12:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/11/2023 12:15 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/11/2023 10:12 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/11/2023 09:21 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            18/09/2023 22:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/09/2023 22:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/09/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2023 06:45 Recebidos os autos 
- 
                                            14/09/2023 06:45 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/09/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 14:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 14:18 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            13/09/2023 13:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 13:52 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            13/09/2023 03:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            13/09/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800889-85.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Cassia Rosalina da Purificação Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
 
 Inexistência de omissão na hipótese. 3.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
- 
                                            12/09/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2023 17:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/09/2023 17:28 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            05/09/2023 18:48 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
- 
                                            04/09/2023 16:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/09/2023 09:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            04/09/2023 09:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2023 08:37 Confirmada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2023 17:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2023 14:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/08/2023 14:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2023 14:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            28/08/2023 04:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2023 00:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2023 00:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
- 
                                            28/08/2023 00:53 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            28/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            28/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
- 
                                            28/08/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800889-85.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Embargada: Cassia Rosalina da Purificação Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/08/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
- 
                                            25/08/2023 14:50 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2023 14:49 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
- 
                                            25/08/2023 13:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2023 10:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
- 
                                            25/08/2023 10:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/08/2023 09:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/08/2023 08:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/08/2023 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2023 08:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/07/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800889-85.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Cassia Rosalina da Purificação Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE QUADRO DE OBESIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; e b) a legitimidade do Município, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
 
 Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
 
 Precedentes do STF. 3.
 
 A parte autora-apelada, comprovadamente, necessita do procedimento, bem como de outros cuidados necessários de modo que não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 4.
 
 Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 5.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
 
 Precedentes do STJ. 6.
 
 Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
 
 Precedentes do STJ. 7.
 
 Apelação Cível do réu Município conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
 
 EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE QUADRO DE OBESIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS E APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; b) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) a necessidade de realização do procedimento pela rede pública, com os materiais padronizados pelo SUS e apresentação de três (3) orçamentos; e d) a impossibilidade de condenação em prestação genérica e incerta. 2.
 
 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
 
 Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
 
 Precedentes do STF. 3.
 
 A parte autora-apelada, comprovadamente, necessita do procedimento, bem como de outros cuidados necessários de modo que não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia. 4.
 
 Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 5.
 
 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
 
 Precedentes do STJ. 6.
 
 Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
 
 Precedentes do STJ. 7.
 
 Falta ao recorrente interesse recursal na pretensão de reforma da sentença para suprimir a possibilidade de realização da cirurgia através da rede privada e apresentação de três (3) orçamentos, quando esta hipótese incide apenas subsidiariamente, ou seja, em caso de não realização pelo sistema público de saúde.
 
 Não conhecimento da matéria. 8.
 
 Não há que se falar em sentença genérica quando o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a parte autora da ação é portadora. 9.
 
 Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 10.
 
 A Fazenda Pública Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 11.
 
 Considerando o grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o baixo nível de complexidade da matéria, que frequentemente é discutida no Judiciário, além do tempo exigido para o seu serviço, razoável os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00. 12.
 
 Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e, nesta, não provida.
 
 Sentença mantida em sede de Remessa Necessária.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso do Município, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do Estado e ratificaram a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. .
- 
                                            07/06/2023 00:00 Intimação Apelação / Remessa Necessária nº 0800889-85.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelada: Cassia Rosalina da Purificação Advogado: Vinícius Antonio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado, (OAB: 26788/MS) Advogada: Camile de Oliveira (OAB: 26128/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
 
 Município: Roberta Patrícia Correia Ribeiro Rodrigues da Silva (OAB: 13244B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804102-53.2022.8.12.0001
Leandro Pereira de Jesus
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Lukenya Bezerra Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2022 14:40
Processo nº 0836315-20.2019.8.12.0001
Lucimar Alves de Amorim Farias
Jose Ramao Cardoso Farias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2019 11:30
Processo nº 0804737-17.2021.8.12.0018
Ivone Elias Ferreira da Silva
Ivone Elias Ferreira da Silva
Advogado: Leandro Pedro de Melo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0804737-17.2021.8.12.0018
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Jose Ronaldo Ferreira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 15:02
Processo nº 1409023-72.2023.8.12.0000
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Luzia Aparecida Hakme Vinholi
Advogado: George Ottavio Brasilino Olegario
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2023 14:50