TJMS - 0802877-47.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
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15/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802877-47.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelada: Megui Marri Wruck de Souza Santos Advogado: Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I - Pelo que se vislumbra dos autos a Autora sofreu acidente no trajeto entre o trabalho e sua residência, oportunidade em que passou a receber auxílio-doença.
Consequentemente, configurada a sua condição de segurado.
Do conjunto probatório, especialmente perícia médica judicial, é possível concluir que a Autora faz jus ao auxílio-acidente, tendo em vista ter havido a consolidação das lesões que, embora não o incapacitam totalmente para o trabalho, reduzem esta capacidade.
II - O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
III- Em relação a correção monetária, constatando-se que a pretensão deduzida em grau recursal é justamente a mesma que já foi estipulada na sentença, não se conhece da matéria em razão da ausência de interesse recursal.
IV- Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/06/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/06/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802877-47.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: André Luis Bernardes Neves (OAB: 165424/SP) Apelada: Megui Marri Wruck de Souza Santos Advogado: Guilherme Aparecido de Jesus Chiquini (OAB: 370740/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:05
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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