TJMS - 0808223-29.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808223-29.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) Apelante: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS -EMPRESA CONTRATADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM RELAÇÃO À EMPRESA QUE A SUCEDEU - PROCEDIMENTO ESTÉTICO (DEPILAÇÃO A LASER) - QUEIMADURAS DE 1º E 2º GRAU - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 - DANOS ESTÉTICOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS INCONTROVERSOS - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento devem ser responsabilizados pelo serviço defeituoso, impondo nesse caso a solidariedade. 2.
Analisando-se o conjunto probatórios dos autos, em especial a declaração e o atestado médico, tem-se que em razão do procedimento estético (depilação a laser na região da barba), o autor sofreu queimaduras de 1º e 2º grau, sendo, pois, inarredável a configuração de danos morais. 3.
Quanto ao valor arbitrado, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, em especial a má prestação do serviço que resultou em queimaduras na região do pescoço, exigindo do autor a perda de tempo útil na busca de tratamentos, tem-se que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 ficou aquém do fim a que se destina.
Todavia, o valor pleiteado - R$ 15.000,00 mostra excessivo, razão pela qual majoro para a indenização para R$ 10.000,00, montante este capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que as requeridas que se tornem reincidentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.4.
No que se refere aos danos estéticos, necessário se faz observar que se trata de alteração externa da aparência humana que, em relação a situação anterior, promova piora estética da pessoa.
Diante das recentes fotos anexadas pelo autor), tem-se que decorridos aproximadamente 04 (quatro) anos desde o evento danoso, a cicatriz no pescoço mostra-se mínima, embora seja perceptível a olho nú, razão pela qual o valor arbitrado em R$ 1.000,00, não se mostra irrisório, estando em consonância com o caso em concreto. 5.
Finalmente, em relação aos danos materiais, estes restaram incontroversos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 18:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 13:15
Inclusão em Pauta
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30/06/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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15/06/2023 07:20
Realizado cálculo de custas
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14/06/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808223-29.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) Apelante: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS)
Vistos.
Pelo que se vislumbra da decisão de f.52, o autor é beneficiário da justiça gratuita, estando, pois, dispensado do recolhimento do preparo.
Já no que se refere ao recurso adesivo interposto por P & B Centro Especializado Em Emagrecimento E Estética Ltda, em razão de ter sido requerido a concessão da gratuidade, necessário se faz a intimação da recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos documentos suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se. -
07/06/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:34
INCONSISTENTE
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808223-29.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) Apelante: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: P & B Centro Especializado Em Estética Ltda Advogado: Carlos Valfrido Gonçalves (OAB: 16467/MS) Apelado: Jeferson Batista Urder de Andrade Aquino Advogado: Alessandra Vanessa da Silva (OAB: 16749/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 07:15
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:15
Distribuído por sorteio
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06/06/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 18:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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