TJMS - 0801636-81.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-81.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Hipolito Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃOPRÉVIA - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇOFORNECIDO PELO CREDOR - - ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC consiste no envio da notificaçãoprévia aoendereçoinformado pelocredor, sendo que a existência de prova da postagem da correspondência é suficiente para o cumprimento da obrigação legal.
Diante da comprovação do envio da prévia notificação em relação aos débitos discutidos na ação, impõe-se reconhecer a inexistência de ato ilícito que dê ensejo ao dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 13:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
12/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
11/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 12:18
Inclusão em Pauta
-
14/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801636-81.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Hipolito Lopes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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