TJMS - 0806781-94.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806781-94.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosa Cleia Pereira Cançado Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Alvaro Micchelucci (OAB: 163190/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTORA QUE APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e totalmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas, o que não é caso dos autos, em que a requerente não apresenta incapacidade total para o trabalho habitual.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, pois o requerente apresenta incapacidade temporária e suas condições sociais não recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/06/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806781-94.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rosa Cleia Pereira Cançado Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Alvaro Micchelucci (OAB: 163190/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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