TJMS - 0801668-86.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801668-86.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gregorio Quinhones Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO - AUTOR RESIDE EM ALDEIA INDÍGENA - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - SUFICIENTE - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VERIFICADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela não restou caracterizada hipótese para a aplicação do art. 330, §1º, III, do CPC, pois o autor apresentou declaração de residência e ainda afirmou que reside em aldeia indígena e, por isso, apresentou declaração de residência. 2.
Assim, como o autor reside em comunidade indígena, o comprovante de endereço como solicitado não se constitui requisito necessário ao recebimento da petição inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/08/2023 09:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801668-86.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gregorio Quinhones Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Pretendia julgar o recurso apresentado neste processo, tanto é que foi incluído em pauta para julgamento, porém encontrei óbice.
Sendo público e notório a prisão do patrono da parte autora, Dr.
Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), intime-se pessoalmente a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar sua representação nos autos.
Consequência lógica, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
31/07/2023 17:58
Expedição de Carta de ordem.
-
31/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:20
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 08:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:31
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801668-86.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Gregorio Quinhones Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 07:25
Conclusos para decisão
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05/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 07:25
Distribuído por sorteio
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05/06/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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