TJMS - 0805550-44.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/06/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805550-44.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Elaine Luiza de Queiroz Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Elaine Luiza de Queiroz Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR N° 62, DE 16/12/2013 - PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DE TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se a parte autora fas jus a progressão funcional prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 62, de 16/12/2013. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Comprovado que a servidora pública municipal preencheu os requisitos insertos na Lei Complementar Municipal nº 62, de 16/12/2013, regulamentada pelo Decreto n° 14, de 03/02/2014, faz ela jus à progressão funcional (vertical). 4.
O Juízo de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; contudo, com o advento do artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, estabeleceu-se a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento, a contar da promulgação da Emenda, ocorrida em 08/12/2021. 5.
A Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 6.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada em Remessa Necessária.
EMENTA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO - ADICIONAL DE 7% - DEVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o percentual devido a título da progressão funcional prevista no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 62, de 16/12/2013. 2.
O artigo 3º, inciso II, do Decreto n° 014, de 03/02/2014, que regulamentou a Lei Complementar nº 062, de 16/12/2013 e reduziu o valor do adicional para cinquenta por cento (50%), não pode ser aplicado, pois o Poder Executivo Municipal, ao editá-lo, atuou de maneira ilegal, extrapolando os limites do seu poder regulamentar. 3.
Assim, servidora pública municipal faz jus à promoção funcional (vertical), com o adicional de sete por cento (7%) sobre o salário base. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso de apelação do Município de Paranaíba, conheceram e deram provimento ao recurso adesivo da parte autora e retificaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator .. -
29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/06/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0805550-44.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Elaine Luiza de Queiroz Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Elaine Luiza de Queiroz Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:45
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:45
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 06:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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