TJMS - 0800854-56.2021.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:45
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800854-56.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Alcindo Borges Dias Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - NEXO CAUSAL COM O TRABALHO DEMONSTRADO - INDEVIDA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - DATA DA NEGATIVA DO BENEFÍCIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - SELIC A PARTIR DA EC 113/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Como restou comprovada a incapacidade total e permanente para atividade laboral em razão do acidente de trabalho e a cassação indevida do auxílio doença, o autor deve ser considerado para todos os jurídicos e legais efeitos segurado do regime geral de previdência social. 2.
Consoante dispõe o art. 43 da Lei 8.213/91 a aposentadoria por invalidez é devida a partir do dia imediato ao da indevida recusa/cessação do auxílio-doença. 3.
A partir da Emenda Constitucional n. 113/21 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/08/2023 12:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 16:33
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:22
Inclusão em Pauta
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27/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:08
INCONSISTENTE
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22/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800854-56.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Alcindo Borges Dias Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800854-56.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Alcindo Borges Dias Advogado: Fábio Sampaio de Miranda (OAB: 14600/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:15
Conclusos para decisão
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01/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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