TJMS - 0803940-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 08:46
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803940-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Lindomar Santos Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Apelado: Lindomar Santos Veloso Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - ART 373, II, DO CPC - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS IMPROVIDOS Tendo em vista a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para que fosse possível o afastamento do nexo de causalidade era imprescindível a comprovação da imprevisibilidade e inevitabilidade dos atos que acarretaram a negativação indevida do nome da autora.
A teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, verifica-se que a empresa ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, o que impõe a manutenção da sentença que reconheceu pela procedência dos pedidos iniciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/05/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:58
INCONSISTENTE
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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08/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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