TJMS - 0823707-80.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823707-80.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Carlos Augusto Ennes de Miranda Advogado: Luis Fernando Ennes de Miranda (OAB: 8755/MS) Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Recorrido: Ares Viagens e Turismo Ltda - ME Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Junior (OAB: 16956/MS) Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER - REEMBOLSO DE VALOR SOBRE PASSAGEM AÉREA C/C DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - REEMBOLSO - DEVIDO - DANOS MORAIS - NÃO EVIDENCIADOS - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2.
Os danos morais representam ofensas aos direitos da personalidade e traduzem abalos psíquicos que ferem direitos garantidos pela ordem jurídica, de forma que a indenização deve guardar razoabilidade e proporcionalidade aos acontecimentos que a albergam. 3.
In casu, entendo, pois, que a sentença de origem deve ser mantida, uma vez que, embora o recorrente alegue prejuízos em sua psique, pelo contexto dos autos, não se visualizam condutas passíveis de indenização, mas, sim, desconfortos que não ultrapassam o mero aborrecimento. 4.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelos recorrentes (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95), cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/06/2022 03:53
INCONSISTENTE
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16/06/2022 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 15:18
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
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15/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 08:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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