TJMS - 0822688-39.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 19:07
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0822688-39.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Fernando da Silva Oliveira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Mercado Pago.com Representações Ltda Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INSCRIÇÃO NEGATIVA - COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Com a esfera de proteção prevista na legislação consumerista, as instituições financeiras devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, uma vez que o Código do Consumidor é adepto do princípio da responsabilidade objetiva, que aliada à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização, o que, entretanto, não significa, por si só, a procedência da ação.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, constata-se que o recorrido logrou êxito em comprovar que a parte autora contraiu débitos junto ao requerido, desincumbindo-se, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova é o encargo atribuído a cada uma das partes de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, aptos a embasar as decisões que serão proferidas no processo de conhecimento.
Destarte, com o desenrolar da instrução processual, não restou demonstrada a existência de vício da contratação ou conduta irregular da instituição financeira que o levou a erro, de modo que se mostra correta a sentença de improcedência proferida pelo juízo monocrático.
A solução da quaestio juris foi feita de maneira clara e coerente, por inexistirem nos autos provas suficientes a comprovar o fato alegado, restando justificada a improcedência do pedido inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. -
01/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 13:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 02:19
INCONSISTENTE
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01/09/2022 02:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:50
Distribuído por sorteio
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31/08/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 06:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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