TJMS - 0808250-08.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808250-08.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Hellen Kaline de Oliveira Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Valebrum Comércio de Cosméticos Ltda - O Boticário Advogado: Felipe Barros Correa (OAB: 15555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - FORNECEDOR QUE APRESENTA INSTRUMENTO CONTRATUAL - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
As relações jurídico-processuais devem guardar respeito à boa-fé, parâmetro mínimo de respeito a todos as avenças (art. 5º do CPC). 2.
Na situação posta, o requerido-recorrido comprova a legitimidade do débito da autora, com a juntada dos respectivos documentos (fl. 102-114). 3.
Na hipótese, os elementos constantes dos autos elucidam a existência de convenção prévia entre as partes e, havendo inadimplência, a inscrição do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito tão somente consubstancia exercício regular de direito do fornecedor. 4.
Com efeito, a sentença merece ser mantida em sua integralidade e, por consequência, o recurso desprovido (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 02:33
INCONSISTENTE
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03/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
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30/09/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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30/09/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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