TJMS - 0800554-08.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:53
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800554-08.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Osmari Ribeiro Pinto Junior Advogado: Cristiane Chiovetti de Moraes (OAB: 13693/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - AFASTADA - ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO FATURADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITOS/IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - ÔNUS ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1. É caso de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual a celeuma deve ser interpretada tendo como supedâneo o microssistema respectivo. 2. É desnecessária a realização de perícia quando a própria fornecedora dispunha de elementos para corroborar as alegações de irregularidade. 3.
Há de se ressaltar que o débito imputado ao requerente é decorrente da constatação de irregularidade da parte requerida, sendo que a "irregularidade" que alteraria o consumo, não se mostra eficaz, pois o aumento ou diminuição poderiam advir de várias circunstâncias. 4.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais aos recorrentes mostra-se razoável e proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC), além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 5.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa pelo recorrente (ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/05/2023 14:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/09/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 07:30
INCONSISTENTE
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22/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
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21/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:16
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 07:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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