TJMS - 0843327-51.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843327-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: MM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda-ME Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015 - PREQUESTIONAMENTO - MULTA INDEVIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão das matérias já apreciadas pela Corte, e a levantar prequestionamento com o objetivo à interposição de recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
Ausente o intuito protelatório dos embargos de declaração, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2023 08:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/08/2023 18:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843327-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: MM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda-ME Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Por terem os embargos de declaração efeito modificativo, e em razão da garantia constitucional do contraditório estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, c/c art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se no prazo legal de 05 (cinco) dias.
P.I. -
26/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:05
INCONSISTENTE
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0843327-51.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: MM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda-ME Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843327-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: MM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda-ME Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - SOLICITAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - DEMORA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A concessionária requerida extrapolou injustificadamente os prazos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL para efetuar o restabelecimento da energia elétrica no estabelecimento da autora, acarretando-lhe angústia, constrangimento, abalo e transtorno diante da privação de receber serviço público essencial.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843327-51.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: MM Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda-ME Advogado: Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB: 17059/MS) Advogado: Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB: 15950/MS) Advogado: Manoel João Joaquim Neto (OAB: 22352/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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