TJMS - 0800065-36.2021.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800065-36.2021.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Nelson Lino Botelho Advogado: Maicon Venicio de Souza Ambrosim (OAB: 19881/MS) Recorrido: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - PROVA DA CONTRATAÇÃO - COBRANÇAS REGULARES NO CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA DE ATO IRREGULAR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS -RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há elementos que induzem a contratação (fls. 66-75). 2.
Ademais, embora o requerente-recorrente sustente, por exemplo, a nulidade contratual (por suposto analfabetismo), o que ensejaria instrumento a rogo, tal não merece prosperar, haja vista que até mesmo a outorga ao patrono, ora apresentada, não se encontra nos termos aduzidos, tornando sua fundamentação inverossímil. 3.
Com efeito, inexistindo atos malfazejos, não há de se cogitar de ocorrência de danos morais.
Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, §3º do CPC) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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07/02/2023 16:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/03/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 02:41
INCONSISTENTE
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10/03/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2022 12:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:00
Distribuído por sorteio
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08/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/02/2022 21:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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