TJMS - 0800224-69.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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20/11/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RECURSO DA PARTE AUTORA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROMOÇÃO VERTICAL - SEGUNDA PÓS-GRADUAÇÃO - PREVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 7% - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O PERCENTUAL POR DECRETO - ATO QUE EXORBITA O PODER REGULAMENTAR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - EM REEXAME NECESSÁRIO - SENTENÇA ALTERADA PARA APLICAR A EC 113/2021.
Percebe-se que a sentença se atentou aos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, todavia, não observou os ditames da EC nº 113/2021, razão pela qual merece ser reparada neste ponto, a fim de que após a vigência da Emenda Constitucional 113, passará a incidir a título de atualização monetária e juros de mora a Taxa Selic sobre o cálculo dos valores devidos.
A LC n.º 62/2013 somente revogou os artigos 52 e 53 da Lei Complementar nº 51/2011, permanecendo seus demais termos e complementos, dentre eles o seu anexo IV, que prevê um percentual de 7% de acréscimo salarial a quem completar o curso de pós-graduação.
Assim, não poderia o Decreto Municipal nº 14/2014 inovar o ordenamento jurídico e dispor de forma diferente do que prevê a Lei que regulamenta a matéria, razão pela qual o inciso II do seu art. 3º, ao prever que o percentual atinente ao segundo Curso de Pós-Graduação seria metade do pago pelo primeiro curso, não pode ser aplicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e retificaram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator.. -
23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
17/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 11:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/06/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800224-69.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Edna Pereira da Silva Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
-
02/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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