TJMS - 0843756-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:19
Transitado em Julgado em #{data}
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22/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843756-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Girceli Pedroso Gomes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRAT O - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sabendo que o caso se amolda à previsão de incidência do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional a ser observado é o previsto no art. 27, do CDC, que estipula o prazo quinquenal para buscar a reparação pelos danos, e tendo em vista que a cobrança das parcelas ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ultima parcela cobrada. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de prescxrição e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 11:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/06/2023 12:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:03
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843756-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Girceli Pedroso Gomes Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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01/06/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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