TJMS - 0802496-88.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 08:29
Transitado em Julgado em #{data}
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21/07/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/07/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802496-88.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Célia Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - MERO ABORRECIMENTO - DESCONTOS ÍNFIMOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO DO IGPM/FGV COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RESTITUIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Considerando-se que foram descontadas indevidamente apenas parcelas no valor de R$ 11,00, tal circunstância não possui o condão de, por si só, gerar indenização por danos morais.
Denota-se que, na verdade, os fatos ocorridos estão incluídos nos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos, uma vez que a tranquilidade e paz de espírito da parte Requerente, em virtude do suposto evento danoso, não foram abaladas ao ponto de propiciar-lhe também indenização por dano moral.
II - Não restando demonstrado que os descontos indevidos foram efetuados com má-fé, a restituição não deve ser feita em dobro, ante o não preenchimentos dos requisitos do art. 42, do CDC.
Restituição devida na forma simples.
III - É predominante o entendimento deste Tribunal no sentido de aplicar o IGPM/FGV como índice de correção monetária em caso de condenação judicial.
IV - Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora flui a partir da data do evento danoso.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/06/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 07:02
INCONSISTENTE
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02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802496-88.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Votorantim S.A.
Advogado: Juliano Francisco da Rosa (OAB: 18601A/MS) Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) Apelada: Célia Araújo Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 11:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/06/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 11:12
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 20:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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